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segunda-feira, outubro 03, 2005

Voto Nulo - Base Legal

O critério de maioria absoluta (art.72 inciso 2, CF) para a proclamação de um resultado começa pela verificação da validade daquela eleição, e esta só é considerada válida se a maioria absoluta dos votos não é de votos nulos (art. 224 do Cód. Eleitoral).
Extraído da coluna do Merval Pereira (O Globo de ontem).
Ou seja, se a maioria absoluta (metade mais 1) é de votos nulos, a eleição não é válida. Agora só me falta descobrir se é mesmo verdade q os candidatos se tornam inelegíveis no caso de uma eleição inválida.

2 comentários:

Anônimo disse...

Quem foi que fez esse comentário em inglês???? e o que quer dizer?
que coisa mais doida né?
vc pode me explicar o que esse ser quis dizer?
bjs

Anônimo disse...

Quem escreveu esse comentário anterior fui eu, só que esqueci de me identificar.
bjs